Tribuci Sociedade de Advogados - São Paulo - SP

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Após a declaração da pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS), o governo brasileiro intensificou a adoção de medidas restritivas de circulação de pessoas com a finalidade de conter o contágio do vírus COVID-19.

Com isso, vários setores da economia foram afetados e já começam a sentir os impactos gerados pela crise sanitária, surgindo para as empresas um grande desafio de equilibrar seus fluxos de caixa diante da queda de faturamento e a manutenção das despesas, dos salários dos empregados, dos contratos com fornecedores, bem como dos tributos devidos.

Visando atenuar os efeitos negativos na economia, o governo federal anunciou um pacote de medidas emergenciais para injetar R$ 147 bilhões nos próximos três meses. Dentre as principais medidas tributárias anunciadas estão:

a) Diferimento do pagamento dos tributos federais devidos no Simples Nacional, por 3 meses;
b) Diferimento do pagamento da contribuição ao FGTS, por 3 meses;
c) Redução de 50% das contribuições destinadas ao chamado sistema S (SESC, SENAI, SESI, SENAC), por 3 meses;
d) Concessão de crédito do PROGER/FAT para Micro e Pequenas Empresas; e
e) Facilitação do desembaraço aduaneiro de insumos e matérias-primas industriais importadas antes do desembarque.

No que se refere às medidas tributárias voltadas para o combate a pandemia, o governo federal anunciou a redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar e a desoneração temporária do IPI para bens importados e produzidos internamente, que sejam necessários ao combate do COVID-19.

Embora anunciadas, grande parte dessas medidas ainda precisam ser publicadas para vigorarem. Além disso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou normas visando suspender os prazos de cobrança dos créditos tributários e também para estabelecer as condições para a transação tributária extraordinária em razão da crise gerada pelo vírus do COVID-19. De acordo com a PGFN, ficam suspensos, por 90 dias:

a) Os prazos para defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança de dívidas ativas da União;
b) O encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
c) A instauração de novos procedimentos de cobrança e de responsabilização de contribuintes; e
d) Os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência.

Ainda, foi regulamentada pela PGFN, a possibilidade de transação tributária dos débitos inscritos em dívida ativa, nos seguintes termos:

a) Pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;
b) Parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte (em se tratando de contribuições sociais, o prazo será de até 57 meses); e
c) Diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020

Além das providências já anunciadas, espera-se que tanto o governo federal quanto os governos estaduais publiquem outras formas de minimizar os impactos tributários decorrente da crise do vírus COVID-19. Medidas como a concessão de parcelamentos especiais e a ampliação da moratória podem representar importantes instrumentos legais para evitar um colapso econômico.

Diante desse cenário conturbado, é importante que as empresas façam um planejamento realista e adequado de suas condições financeiras para manterem suas atividades, sendo que no âmbito tributário, podem e devem utilizar dos mecanismos legais existentes como a moratória, a transação, o parcelamento e, eventualmente, a compensação de créditos tributários como formas de aliviar seus fluxos de caixa.

Nossa equipe tributária está acompanhando atentamente aos desfechos do assunto e esta à disposição para esclarecimentos e orientações.

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